No âmbito do Programa de cumprimento normativo, o artigo 2.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), estabelece que “Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado (…) que não sejam consideradas entidades abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção de conflitos de interesses.”
Assim, as entidades abrangidas pelo RGPC devem adotar e implementar um programa de cumprimento normativo. que inclua:
Este programa deve possuir um responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cumprimento normativo. No âmbito deste programa de cumprimento normativo, o SSI tem já implementadas as seguintes medidas:
• Designação do Responsável pelo cumprimento do Programa Normativo Despacho 183_2025.pdf
• Código de Conduta Despacho 184_2025.pdf