Em cumprimento do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que aprova o Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações (RGPDI), o Sistema de Segurança Interna (SSI) disponibiliza um canal de denúncias.
Este canal permite a denúncia de factos suscetíveis de configurarem infrações, por ação ou omissão, nos domínios previstos na sobredita Lei, e imputáveis a titulares de cargos de direção, chefia e coordenação e a trabalhadores das Unidades que atuam, integradas no SSI, na dependência e sob a coordenação do respetivo Secretário-Geral, a saber a Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT), o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), e ainda, aos membros do Gabinete do Secretário-Geral do SSI, fundadas em informações obtidas pelo denunciante, no âmbito da sua atividade profissional.
Para melhor esclarecimento sobre o canal de denúncias e previamente à apresentação de uma denúncia, recomenda-se a leitura dos diplomas legais acima identificados, bem como das FAQ constantes de seguida.
Este Canal de Denúncias apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações, por ação ou omissão, de forma dolosa ou negligente e que possam constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.ºdo Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
Podem apresentar denúncia, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, as seguintes pessoas singulares: • Trabalhadores e dirigentes (ou ex-trabalhadores e dirigentes) do SSI; • Prestadores de serviços, fornecedores, contratantes e subcontratantes do SSI, ou quaisquer pessoas que atuem sob a supervisão daqueles; • Qualquer pessoa que tenha obtido informação no âmbito da sua atividade profissional, entretanto cessada com o SSI, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação constituída ou não constituída com o SSI.
A denúncia pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, mas, em qualquer dos casos, de forma objetiva e fundamentada, contendo a identificação do infrator, a descrição dos factos que lhe são imputados, datas ou período abrangido, locais e todos os dados que sejam relevantes para o tratamento da denúncia. Caso opte pela denúncia verbal, a sua voz será totalmente distorcida. Sempre que possível, a denúncia deve ser acompanhada de documentos de prova do invocado. A denúncia pode ser anónima ou confidencial. Ao denunciar anonimamente, ninguém terá acesso à sua identidade. Contrariamente, se optar por uma denúncia confidencial, apenas os responsáveis pelo tratamento da denúncia terão acesso à sua identidade.
A receção da denúncia através do Canal é imediata. Qualquer denúncia submetida através do Canal de Denúncias do SSI, será devidamente analisada e tratada à luz do quadro normativo vigente.
Sem prejuízo da mensagem automática de confirmação da receção da denúncia, no prazo de 7 dias o denunciante será notificado formalmente de tal receção. A denúncia será objeto de tratamento e praticados os atos adequados à verificação do invocado na mesma e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou de comunicação à autoridade competente). Podem ser solicitados ao denunciante, elementos adicionais tidos como necessários para sustentar as alegações efetuadas. No prazo máximo de 3 meses, a contar da data da receção da denúncia, o denunciante será informado sobre as medidas previstas adotar ou já adotadas.
Sim. Após a submissão da denuncia, é-lhe fornecido um código (Protocolo), pessoal, anonimo e intransmissível, que lhe permitirá acompanhar o processo, e apresentar, sempre, outras informações adicionais que considere importantes.
É garantido através da encriptação de mensagens e outras rotinas de segurança, alertando-se que todas as comunicações são efetuadas, unicamente, via canal de denúncias.
A identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia, bem como os elementos que, direta ou indiretamente, permitam aferir a sua identidade, assumem natureza confidencial e são de acesso restrito aos trabalhadores responsáveis pela receção e tratamento da denúncia, os quais estão sujeitos a um especial dever de sigilo e confidencialidade relativamente a quaisquer informações de que tenham conhecimento no âmbito de tais funções. Esta obrigação de sigilo e de confidencialidade estende-se a todos quantos tenham recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsáveis diretos pela sua receção e tratamento, nomeadamente por lhes ter sido solicitada colaboração no âmbito do tratamento das mesmas. A identidade do denunciante ou de pessoa visada só é dada a conhecer em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
Sim, a informação constante da denúncia será utilizada exclusivamente para os fins legalmente previstos em sede do tratamento da denúncia, e em obediência ao disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados. A documentação recebida e os dados recolhidos no âmbito do tratamento da denúncia serão arquivados mediante a observância da sua confidencialidade, assegurando-se o seu acesso somente a pessoas autorizadas.
O denunciante que, de boa-fé e convicto de que as informações de que dispõe aquando da denúncia e que fundamentam a apresentação da mesma, são verdadeiras, beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021., de 20 de dezembro, nomeadamente direito à confidencialidade, proibição de retaliação, e direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
• Denúncia sobre factos não enquadráveis nas infrações e domínios enumerados no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações;
• Ausência de provas claras e inequívocas dos factos objeto da denúncia (e o denunciante não ter apresentado as mesmas após notificação para o efeito);
• Incumprimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer a apresentação da denúncia (e o denunciante não ter sanado tal incumprimento após notificação para o efeito);
• Os factos objeto da denúncia já terem sido objeto de denúncia anterior e não consubstanciarem factos novos;
• Os factos objeto da denúncia já terem sido reportados a uma autoridade, judiciária ou administrativa, competente, que está a apreciar os mesmos ou que já adotou uma decisão sobre os mesmos.
Em observância do disposto no artigo 20.º do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, o SSI mantem um registo de todas as denúncias recebidas e conserva as mesmas pelo período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de eventuais processos judiciais ou administrativos relacionados com a denúncia.