Canal de Denúncias

Canal de Denúncias

Em cumprimento do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que aprova o Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações (RGPDI), o Sistema de Segurança Interna (SSI) disponibiliza um canal de denúncias.

Este canal permite a denúncia de factos suscetíveis de configurarem infrações, por ação ou omissão, nos domínios previstos na sobredita Lei, e imputáveis a titulares de cargos de direção, chefia e coordenação e a trabalhadores das Unidades que atuam, integradas no SSI, na dependência e sob a coordenação do respetivo Secretário-Geral, a saber a Unidade de Coordenação Antiterrorismo (UCAT), o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI) e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE), e ainda, aos membros do Gabinete do Secretário-Geral do SSI, fundadas em informações obtidas pelo denunciante, no âmbito da sua atividade profissional.

Para melhor esclarecimento sobre o canal de denúncias e previamente à apresentação de uma denúncia, recomenda-se a leitura dos diplomas legais acima identificados, bem como das FAQ constantes de seguida.

FAQ's – Perguntas e respostas

Este Canal de Denúncias apenas deve ser utilizado para comunicar eventuais infrações, por ação ou omissão, de forma dolosa ou negligente e que possam constituir crime ou contraordenação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.ºdo Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, e no artigo 8.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.

Podem apresentar denúncia, nos termos previstos no Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, as seguintes pessoas singulares: • Trabalhadores e dirigentes (ou ex-trabalhadores e dirigentes) do SSI; • Prestadores de serviços, fornecedores, contratantes e subcontratantes do SSI, ou quaisquer pessoas que atuem sob a supervisão daqueles; • Qualquer pessoa que tenha obtido informação no âmbito da sua atividade profissional, entretanto cessada com o SSI, durante o processo de recrutamento ou em fase de negociação pré-contratual de uma relação constituída ou não constituída com o SSI.

A denúncia pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, mas, em qualquer dos casos, de forma objetiva e fundamentada, contendo a identificação do infrator, a descrição dos factos que lhe são imputados, datas ou período abrangido, locais e todos os dados que sejam relevantes para o tratamento da denúncia. Caso opte pela denúncia verbal, a sua voz será totalmente distorcida. Sempre que possível, a denúncia deve ser acompanhada de documentos de prova do invocado. A denúncia pode ser anónima ou confidencial. Ao denunciar anonimamente, ninguém terá acesso à sua identidade. Contrariamente, se optar por uma denúncia confidencial, apenas os responsáveis pelo tratamento da denúncia terão acesso à sua identidade.

A receção da denúncia através do Canal é imediata. Qualquer denúncia submetida através do Canal de Denúncias do SSI, será devidamente analisada e tratada à luz do quadro normativo vigente.

Sem prejuízo da mensagem automática de confirmação da receção da denúncia, no prazo de 7 dias o denunciante será notificado formalmente de tal receção. A denúncia será objeto de tratamento e praticados os atos adequados à verificação do invocado na mesma e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada (v.g. abertura de inquérito, de processo disciplinar ou de comunicação à autoridade competente). Podem ser solicitados ao denunciante, elementos adicionais tidos como necessários para sustentar as alegações efetuadas. No prazo máximo de 3 meses, a contar da data da receção da denúncia, o denunciante será informado sobre as medidas previstas adotar ou já adotadas.

Sim. Após a submissão da denuncia, é-lhe fornecido um código (Protocolo), pessoal, anonimo e intransmissível, que lhe permitirá acompanhar o processo, e apresentar, sempre, outras informações adicionais que considere importantes.

É garantido através da encriptação de mensagens e outras rotinas de segurança, alertando-se que todas as comunicações são efetuadas, unicamente, via canal de denúncias.

A identidade do denunciante e de terceiros mencionados na denúncia, bem como os elementos que, direta ou indiretamente, permitam aferir a sua identidade, assumem natureza confidencial e são de acesso restrito aos trabalhadores responsáveis pela receção e tratamento da denúncia, os quais estão sujeitos a um especial dever de sigilo e confidencialidade relativamente a quaisquer informações de que tenham conhecimento no âmbito de tais funções. Esta obrigação de sigilo e de confidencialidade estende-se a todos quantos tenham recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsáveis diretos pela sua receção e tratamento, nomeadamente por lhes ter sido solicitada colaboração no âmbito do tratamento das mesmas. A identidade do denunciante ou de pessoa visada só é dada a conhecer em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.

Sim, a informação constante da denúncia será utilizada exclusivamente para os fins legalmente previstos em sede do tratamento da denúncia, e em obediência ao disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados. A documentação recebida e os dados recolhidos no âmbito do tratamento da denúncia serão arquivados mediante a observância da sua confidencialidade, assegurando-se o seu acesso somente a pessoas autorizadas.

O denunciante que, de boa-fé e convicto de que as informações de que dispõe aquando da denúncia e que fundamentam a apresentação da mesma, são verdadeiras, beneficia da proteção conferida pela Lei n.º 93/2021., de 20 de dezembro, nomeadamente direito à confidencialidade, proibição de retaliação, e direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.

• Denúncia sobre factos não enquadráveis nas infrações e domínios enumerados no artigo 2.º do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações;

• Ausência de provas claras e inequívocas dos factos objeto da denúncia (e o denunciante não ter apresentado as mesmas após notificação para o efeito);

• Incumprimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer a apresentação da denúncia (e o denunciante não ter sanado tal incumprimento após notificação para o efeito);

• Os factos objeto da denúncia já terem sido objeto de denúncia anterior e não consubstanciarem factos novos;

• Os factos objeto da denúncia já terem sido reportados a uma autoridade, judiciária ou administrativa, competente, que está a apreciar os mesmos ou que já adotou uma decisão sobre os mesmos.

Em observância do disposto no artigo 20.º do Regime Geral de Proteção dos Denunciantes de Infrações, o SSI mantem um registo de todas as denúncias recebidas e conserva as mesmas pelo período de 5 anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de eventuais processos judiciais ou administrativos relacionados com a denúncia.

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